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Regulamentação do atendimento em conformidade com a lei
Para poder atuar em um município a organização Corpo de Bombeiros Voluntários devidamente criada e regulamentada em conformidade com as leis específicas, necessita de autorização do município por meio da assinatura de um convênio de parceria para prestação de serviços de atendimento público de prevenção e combate a incêndio, salvamento atendimento pré-hospitalar e demais emergências, instituída por meio de uma lei municipal. Para criar essa lei o município encontra amparo legal no artigo 30, I e II da Constituição Federal de 1988.
Recursos financeiros para o funcionamento dos Corpos de Bombeiros Voluntários
Uma parte dos recursos são repassados pelo município, conforme estabelecido no convênio de parceria. Outra parte dos recursos vem de doações das empresas que podem deduzir o valor no imposto de renda, pois também são beneficiadas pelo redução do preço do seguro incêndio e também as pessoas da população fazem doações mensais, geralmente por meio da conta de luz, que são repassadas aos bombeiros.
Sistema de prevenção contra incêndio
A prevenção de incêndio nas edificações e áreas de riscos, por meio de análise de projetos de proteção contra incêndio e vistorias, em alguns municípios, quando devidamente regulamentada por lei municipal, é executada por engenheiros e arquitetos, contratados pela organização, que seguem as Normas do próprio Corpo de Bombeiros Militar do Estado ou as Normas ABNT, conforme estabelecido na lei municipal. A competência e o poder de polícia do Município para criar esta Lei Municipal, encontra amparo legal no artigo 30, I e II da Constituição Federal de 1988.
QUAL DEVE SER O UNIFORME DE BOMBEIRO CIVIL?
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro
Civil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-se-á
pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos
termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e
exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas,
sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em
prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os
Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a
direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer
hipótese, à corporação militar.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do
fogo;
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção
e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de
guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com
especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo
Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36
(trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I - uniforme especial a expensas do empregador;
II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do
salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa;
IV - o direito à reciclagem periódica.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As empresas especializadas e os cursos de formação de
Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de
prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta
Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - (VETADO)
III - proibição temporária de funcionamento;
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 9o As empresas e demais entidades que se utilizem do
serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de
Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal,
para assistência técnica a seus profissionais.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli
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Os Bombeiros Voluntários no mundo e na Região Sul do Brasil
Os Corpos de Bombeiros Voluntários que são muitos atuantes nos Estados Unidos, Austrália, Japão, Alemanha, Portugal, Chile, Paraguai, Argentina e Uruguai, além de outros países, aqui no Brasil, são atuantes apenas na Região Sul do país. No Estado de Santa Catarina, atuam em cerca 33 municípios e no Rio Grande Sul atuam em cerca 32 municípios. O Corpo de Bombeiros Voluntário de Joinville, em Santa Catarina foi fundado em 1892, ver www.cbvj.com.br e o Município com 478.000 habitantes, possui 10 postos de bombeiros, mais que o dobro do que possui Guarulhos, que possui uma população de 1.218.900 habitantes e o dobro do que possui Campinas que possui uma população de 1.031.900 habitantes. Jaraguá do Sul, também em Santa Catarina, com 124.700 habitantes possui 04 postos de bombeiros, ver www.bvjs.com.br, a mesma quantidade que possui Guarulhos.
Portugal que é menor que o estado Santa Catarina possui cerca de 40.000 bombeiros sendo 3.000 bombeiros municipais, 37.000 bombeiros voluntários e não há bombeiro militar. Em Portugal apenas um município não possui Corpo de Bombeiros. O Brasil todo possui apenas cerca de 60.000 bombeiros militares, cerca de 8.000 bombeiros voluntários e cerca de 400 bombeiros municipais.
Os Bombeiros Voluntários em São Paulo
Os Municípios de Itapetininga com 137.700 habitantes e Capão Bonito com 46.900 habitantes em São Paulo, possuíam Corpo de Bombeiros Voluntário, mas entre os anos de 2000 e 2008 conseguiram instalar um Quartel de Bombeiro Militar, graças ao empenho de alguns comandantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo que conseguiram convencer os prefeitos desses municípios a assinarem o convênio com o Estado. Infelizmente, esses comandantes não tiveram o mesmo sucesso para convencer os prefeitos dos municípios de Carapicuíba, Embu, Taboão da Serra, Hortolândia, Itapevi , Francisco Morato, Ferraz de Vasconcelos, Jandira, Campo Limpo Paulista e Mairiporã a também assinarem o convênio.
Em Santa Catarina, por meio da Associação de Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina, ABVESC, as organizações municipais de bombeiros voluntários, já atingiram um grau bem mais elevado de organização e segurança, principalmente após a assinatura de um termo de ajuste de conduta assinado com o Ministério Público Estadual, que possibilitou a criação de requisitos mínimos para a criação e funcionamento de uma associação de bombeiros voluntários, de forma a possibilitar que se a mesma não cumprir esses requisitos, poderá ser expulsa da ABEVESC que comunicará a sua decisão ao Ministério Público e ao Poder Executivo Municipal local, ver www.abvesc.org.br, www.
No Estado do Rio Grande do Sul também há uma Associação de Bombeiros Voluntários, a VOLUNTERSUL, que congrega várias organizações municipais de bombeiros voluntários no estado e que também está buscando atingir um nível mais elevado de organização, ver Ver também, www.voluntersul.com.br, www.bombeirosnp.com.br, www.bombeirosrolante.com.br.
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